Conforme assentou o TRE/MT, a pesquisa se propagou em grupos que “se destinavam à circulação de material político”, denotando a finalidade de difundir conteúdo voltado ao convencimento de eleitores, não se tratando, portanto, de ambiente restrito a relações privadas. Ademais, um deles contava com “mais de 150 participantes”, a revelar o caráter coletivo da ferramenta e, por conseguinte, a propensão ao alastramento das informações.
Ainda de acordo com a moldura do acórdão a quo, “houve circulação de pesquisa em formato gráfico que mimetiza as divulgações tradicionais”. No ponto, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
No entanto, referente ao Sr. Antônio Gleison Lopes Feitosa, tendo em vista sua atuação direta como divulgador da famigerada pesquisa sem registro, somada a sua condição de vereador e formador de opinião no município, outro deve ser o entendimento. Essa posição de liderança fortalece a conclusão de que sua conduta visava o “conhecimento público”, configurando claramente a divulgação de propaganda eleitoral sem registro, o que justifica a responsabilização e a aplicação das sanções cabíveis.
Dessa forma, acompanhando a linha de raciocínio do MPE, conforme delineado em seu parecer, foi reconhecido que a ausência de registro da pesquisa divulgada pelos representados configura uma divulgação inequívoca de pesquisa eleitoral irregular, comprometendo a transparência e a confiabilidade dos dados, e influenciando indevidamente a opinião pública.
Acesse o processo no Site do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará: 0600020-26.2024.6.06.0033.
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