Os ônibus rodoviários que sigam viaje até Fortaleza com passem pela rodoviária de Canindé, ou vice-versa, terão uma parada obrigatória de 15 minutos, para a descida de passageiros e o consumo deles na rodoviária, para incentivar assim o comércio local.

A lei foi aprovada na Câmara Municipal de Canindé e sancionada pela Prefeita em exercício MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES , a reivindicações veio dos comerciantes permicionados locais da rodoviária, já que antes os ônibus passavam e não paravam.

Nas Redes sociais a vereadora "Karlinda" Presidente da Câmara de vereadores falou! longe de mim polemizar essa situação dos permissionarios do terminal Rodoviário de Canindé. Mais quando se trata de pessoas de Canindé, como no caso dos comerciantes da rodoviaria eu me sinto no dever e na obrigação de defende-los. Por um simples motivo, Canindé é uma Cidade Turística, e o terminal Rodoviario é uma espécie de portal de entrada dos visitantes, que de passagem, ou vindos diretos pra cá, chegam a nossa cidade.

Além do mais, o Governo do Estado, e o Município, gastaram milhões para reconstruir essa magnífica obra, construção essa que durou quase cinco anos, começando e terminando após a Pandemia tempo esse que essas pessoas (comerciantes) ficaram sem vender nada. O predio ficou lindo! em seguida foram alocados os comerciantes de diversos artigos, todos na esperança de sobreviverem, e consequentemente divulgar a nossa cidade, que é uma cidade turística, repito. 

Aí, após tudo está pronto, vem uma meia dúzia de motoristas "rebeldes", atendendo eu não sei qual interesse e não aceitam os passageiros descerem na Rodoviária para comprar produtos da nossa cultura, ou até mesmo lanchar. Eu realmente fui pra cima, para defender as pessoas e o nosso Município. Vou sempre defender o Canindé e o Canindeense. Avante!

LEI aprovada:

Art. 1° - Oinciso ,l do artigo 10 da Lei Municipal no 2.227/2013, passa a vigorar com a seguinte redação eacrescido do seguinte Parágrafo Único:

“Art. 1° (...)

I- As transportadoras que tiverem linhas com escalas e seccionamento dentro da cidade de Canindé deverão obedecer ao intervalo de desembarque e posterior embarque com o mínimo de duração de 15 (quinze) minutos em todos os horários, exceto os horários de 11h e 14h, que é intervalo de 20 (vinte) minutos (horários que se destinam ao almoço), possibilitando a orientação e a vontade do usuário para o desembarque do transporte.

Parágrafo Único - As concessionárias de transporte público intermunicipal e interestadual que descumprirem os intervalos de desembarques para que os usuários possam ir ao banheiro, comprar lanches, lembrancinhas ou o quer que seja, receberão advertência e, em caso de reincidência, poderão pagar multa no valor de 100 a 1000 UFIR, a ser imposta pela fiscalização municipal.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, para que produza os seus efeitos legais.

Canindé News






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