Segundo inquerito policial da DELEGACIA DE ASSUNTOS INTERNOS – DAI, não teve provas suficiente, e por isso foi revogado a prisão  ALAN DEYBSON PAULINO BEZERRA o Ex- Policial Militar.

O pedido de Revogação da Prisão Temporária de ALAN DEYBSON PAULINO BEZERRA o Ex- Policial Militar foi conduzido para depoimento junto a CGD, em seguida foi formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Assuntos Internos, aduzindo o que exposto às fls. 256/264 do Inquérito Policial: 323-62/2023.

Alega a autoridade policial inexistir razão para que se prolongue a prisão temporária até o termo final, uma vez que os objetivos que se pretendiam atingir já foram alcançados.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

O artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (...).” A prisão cautelar, realmente é medida de exceção, todavia, é a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública, a qual, não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria aplicação da pena.

Porém, as situações particulares no presente caso, recomendam que o investigado responda a investigação ou/ao processo, nesse momento, em liberdade.

A Autoridade Policial, parte interessada na demanda, apresentou no presente pedido que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão temporária, afirmando que Alan Deybson foi preso, seu aparelho celular foi apreendido e, por fim, ele prestoudeclarações espontâneas, apresentando versão plausível sobre os dados, motivo pelo qual requer a revogação da prisão.

Além disso, nota-se que as justificativas e documento apresentados demonstram que o representando cooperou com as investigações, não havendo, ao menos por ora, maiores temores quanto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Por outro lado, a revogação da ordem de prisão nesse momento não impede que a decretação da medida se faça posteriormente caso se apresentem as circunstâncias que a autorizam, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.

ABAIXO EM ANEXO A DECISÃO JUDICIAL: 

https://drive.google.com/file/d/1JBTCRjcdKVxuLAHQ6NUlT47BZQT6fVEl/view?usp=sharing

Canindé News

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